Plano de Urbanização de Bertioga - 1966

A primeira iniciativa de planejamento urbano em Bertioga começa em 1948, com a Lei nº 996, de Santos, que delimitou a zona urbana e suburbana da Vila de Bertioga. No ano seguinte, em 1949, a Lei nº 1.037, de Santos, autorizou que a Prefeitura promovesse e organizasse o “Plano de Urbanização da Vila de Bertioga”, compreendendo os serviços de transporte, iluminação e abastecimento de água. Ainda em 1949, a Lei nº 1.051, de Santos, aprova o plano de arruamento da Vila “da” Bertioga. Foi por esta lei que ficou aprovado o prolongamento da avenida paralela a orla da praia, devendo ter largura de 33 metros por toda sua extensão. Mais tarde, essa avenida receberia o nome de Tomé de Souza. Em 1955, a Lei nº 1.774, aprovada pela Câmara de Santos, delimita um novo perímetro para a zona urbana de Bertioga, revogando a Lei nº 996/48.

Em 27 de abril de 1966 o Prefeito de Santos, Silvio Fernandes Lopes, reuniu-se com diretores da PRODESAN, com o Secretário de Obras, engenheiro Armando Martins Clemente, e com representantes da empresa que elaborava o Plano de Urbanização de Bertioga. Nesta reunião foi discutido o sistema viário, em especial a criação da futura Avenida Anchieta. Silvio Fernandes Lopes também determinou que os problemas de saneamento de Bertioga fossem resolvidos.

Os técnicos da PRODESAN também realizaram diligências a diversos órgãos públicos para que a Rodovia Rio-Santos, assim como os dutos de óleo da PETROBRAS fossem instalados próximos ao Rio Itapanhaú, sem comprometer a urbanização da futura cidade.

Pela Lei nº 3.532, de 16 de abril de 1968 são aprovadas as “normas ordenadoras e disciplinares do planejamento físico do Distrito de Bertioga”. O objetivo dessa regulamentação que ordenava o solo urbano de Bertioga era estabelecer regras na elaboração e na aprovação de projetos arquitetônicos de edificações de qualquer natureza no que se refere ao ordenamento e disciplina do uso dos terrenos, quadras, lotes e edificações, bem como as densidades demográficas residenciais liquidas, ao aproveitamento do lote, à altura do edifício à ocupação do lote, às áreas de iluminação e ventilação e aos recuos mínimos em relação as divisas do lote. Esta lei também regulamentava a urbanização de terrenos e a implantação de loteamentos, desmembramentos e condomínios.

Para o Distrito de Bertioga as áreas urbanas e de expansão urbana ficaram compreendidas entre a costa marítima e a rodovia federal projetada, ligando Santos ao Rio de Janeiro.

As áreas urbana e de expansão urbana do Distrito de Bertioga ficaram divididas em praias, observadas as seguintes designações: a) Praia da Enseada; b) Praia de São Lourenço; c) Praia de Itaguaré; d) Praia de Guaratuba; e) Praia de Boracéia. As zonas de uso do solo foram estabelecidas em: a) zona turística; b) zona residencial; c) zona mista.

Nos terrenos situados na costa marítima e nas margens dos rios, riachos e córregos, onde se façam sentir influência das marés só poderia haver ocupação por via ou edificação a partir das seguintes distâncias mínimas em metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, constados do limite dos terrenos de marinha, observada a legislação federal vigente: a) 33,00 m (trinta e três metros) na Praia da Enseada; b) 66,00 m (sessenta e seis metros) na costa marítima e 33,00 m (trinta e três metros) nas margens dos rios, riachos, córregos, nas praias de São Lourenço, Itaguaré, Guaratuba e Boracéia. Nos terrenos marginais de rios, riachos, córregos e lagoas, fora do alcance das marés só poderia haver ocupação por via ou edificação a partir de uma distância de 33,00 m (trinta e três metros), no mínimo, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados da linha média das enchentes ordinárias.

Concomitantemente ao ordenamento urbano de Bertioga, foi aprovado o Plano Diretor de Santos (Lei nº 3.529/68), o Código de Edificações de Santos (Lei nº 3.530/68), o Código de Posturas de Santos (Lei nº 3.531/68) e as Normas Ordenadoras e Disciplinadoras dos Morros de Santos (Lei nº 3.532/68).

Em 1976, pela Lei nº 4.078, é instituído o “Código de uso do solo e proteção dos recursos naturais do Distrito de Bertioga”, revogando a Lei nº 3.532/68, e apresentando novas disposições sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano. Entretanto, a Lei nº 4.526, de 1982, estabeleceu que deveriam ser observadas as diretrizes fornecidas na legislação anterior para os projetos em análise ou execução, além de outras disposições. Em 1986, pela Lei nº 173, a Câmara de Santos aprova um novo “Código de uso do solo e proteção de recursos naturais do Distrito de Bertioga”.

Incentivando o desequilíbrio no ordenamento e planejamento do território urbano municipal, a Prefeitura de Santos conseguiu aprovar a Lei nº 450, de 18 de novembro de 1988, autorizando que ficassem conservadas, a título precário, as obras executadas clandestinamente, em imóveis residenciais de tipo unifamiliar ou econômico, desde que atendam aos critérios de higiene e segurança e não atentem contra direitos dos proprietários vizinhos.